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Normas, pequenas empresas e notícias enganosas
No presente momento, em relação à área contábil, estamos a viver um momento peculiar e notícias contraditórias criam um ambiente de insegurança, segundo estou podendo constatar pela volumosa informação que recebo.
Informar enganosamente é ato que além de ferir a Ética é passível de enquadramento penal.
No presente momento, em relação à área contábil, estamos a viver um momento peculiar e notícias contraditórias criam um ambiente de insegurança, segundo estou podendo constatar pela volumosa informação que recebo.
Pelo mundo afora diversos relatos oficiais (como importante que acaba de ser produzido nos Estados Unidos) acusam duramente a falsidade de registros contábeis homologados por auditores transnacionais, inclusive amparados por “normas”.
A dura crise que assola muitos países teve o respaldo de balanços falsos (não fossem dessa natureza e não teriam enganado tanta gente segundo denuncia relatório oficial entregue ao governo norte americano) amparados por “normas” incompetentes para proteger os interesses sociais e econômicos de populações inteiras.
Tão questionável é o que está a ocorrer que em marchas e contra marchas o IASB que se apresenta como absoluto no assunto (embora não o seja) faz e desfaz regulamentações, como a que acabou de realizar em 11 de maio corrente em retificações ao “Valor Justo”.
Como se não bastassem os males referidos no momento procuram impor às empresas de menor dimensão o modelo denominado como “internacional”, esse que é alvo de tantas duras críticas.
Carece, todavia, de respaldo legal a obrigatoriedade de implantar nas pequenas e médias empresas os padrões denominados “Internacionais de Contabilidade”.
Não existe, igualmente, obrigatoriedade legal de implantação desse padrão sequer nas sociedades anônimas que não estejam com ações no mercado de capitais e que não possuam grande dimensão.
Tudo o que se tem veiculado sobre tal obrigatoriedade é informação enganosa posto que só a lei obrigue e tal lei não existe.
O padrão adotado por algumas entidades oficiais não tem qualquer força de lei.
Ademais, as sociedades menores, geralmente limitadas, não possuem obrigação de exibir suas escritas para serem fiscalizadas, a não ser pelos agentes fazendários ou por ordem judicial.
Portanto, ninguém pode fiscalizar (a não ser ao arrepio da lei) quem implanta as referidas normas e muito menos qualquer entidade pública possui poder para punir as empresas que não implantarem as referidas (não há nenhum dispositivo de lei que isso imponha às empresas de pequena e média dimensão).
Alegar que as tais normas são vantajosas para as empresas é outra questão a ponderar, pois, as referidas comprometem a realidade, além de abrirem portas a um subjetivismo que é absolutamente contrário ao interesse de uma gestão racional.
Acabei de produzir em livro o que isso bem esclarece: um já editado e lançado esta semana pela Juruá – NORMAS INTERNACIONAIS e FRAUDES EM CONTABILIDADE e outro que está no prelo: ANÁLISE CONTÁBIL GERENCIAL.
As duras críticas que mundialmente são feitas ao padrão do IASB, hoje em voga no Brasil sob forte pressão de interesses diversos de grupos, são egressas de autoridades de tal qualidade intelectual que não deixam dúvidas sobre os muitos defeitos das referidas normas.
As normas referidas, além de contrariarem a lei, implantarem burocracia inútil, possuírem vernáculo de deficiente, serem contraditórias e plenas de erros em matéria científica, geram custos maiores e inúteis para as pequenas e médias empresas.
Sérios problemas poderão ter os que desobedecendo ao estabelecido no Código Civil Brasileiro (não revogado) adotarem as normas do IASB (entidade privada estrangeira).
A leitura do livro que acabo de editar e ao qual me referi fornece amplos argumentos ao profissional para que evite os aborrecimentos que poderá vir a ter em razão de aplicar os aludidos procedimentos nas empresas de pequena e média dimensão.
Às milhares de consultas que me são feitas, cumprindo minha responsabilidade ética profissional, respondo simplesmente aos colegas e universitários que “cumpram a lei”, no caso o Código Civil Brasileiro que regula a questão das escritas contábeis das sociedades de menor dimensão.
As notícias que têm sido difundidas quase sempre pelos mesmos veículos, sobre a implantação das normas nas pequenas e médias empresas, insinuando seja obrigatória a adoção, não citam leis para dar-lhes credibilidade.
Nem poderiam citar, sob pena de falsidade informativa, pois, não há uma só lei que imponha tal coisa, mas, há lei que regula, sim, o que deve ser adotado, ou seja, o Código Civil Brasileiro, esse que não segue as denominadas normas internacionais de Contabilidade.
*Autor: Antônio Lopes de Sá
www.lopesdesa.com.br
Contato: lopessa.bhz@terra.com.br
Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.
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