Notícias

Incorporação às avessas: lícita ou ilícita?

Em artigo, João Paulo de Souza Carvalho fala sobre a legalidade de estratégia tributária

Fonte: FinancialWeb

A incorporação às avessas faz parte de um conjunto de procedimentos voltados para reorganização societária e planejamento tributário onde uma empresa lucrativa é incorporada por empresa deficitária. Uma série de vantagens e benefícios podem ser obtidos por meio deste tipo de procedimento, dentre eles a possibilidade de abatimento de prejuízos fiscais da empresa deficitária do lucro tributável da empresa saudável por meio do cálculo do IRPJ e da CSLL. Muitas vezes, referido procedimento também se justifica por mera reorganização societária, com o escopo de otimizar o controle acionário das empresas ou mesmo  seu desempenho comercial.

Em 25/08/2009, o Superior Tribunal de Justiça julgou o processo no. 2007/0092656-4 (Resp. n 946.707) que repercutiu de forma negativa por todos os meios de comunicação, pois foi decretado o fim da incorporação às avessas pela mídia, deixando os empresários em estado de alerta.

Pois bem. A primeira impressão que temos é que foi realizada uma análise prematura sobre um tema de tamanha complexidade, pois o julgado do STJ em questão não ataca o mérito do tema incorporação às avessas. Na verdade, trata de caso específico, onde foi reconhecida a simulação/fraude daquela operação.

Ressalte-se, que o procedimento de incorporação às avessas é lícito, reconhecido pelos órgãos de registro de comércio e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sendo que o julgado do STJ apenas condena e visa coibir operações fraudulentas com o intuito de burlar o fisco.

Nesse sentido, conclui-se as incorporações às avessas decorrentes de reorganizações societárias e planejamentos tributários realizados em consonância com a legislação em vigor, são viáveis e podem trazer inúmeras vantagens para as partes envolvidas, devendo os fatores que justificam a sua implantação serem analisados com a devida cautela, individualizando-se caso a caso.

*João Paulo de Souza Carvalho é advogado da Assis Advocacia

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.9269 5.9294
Euro/Real Brasileiro 6.2539 6.2696
Atualizado em: 27/11/2024 15:54