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Empresas ficam sujeitas à análise financeira pela Receita

No entanto, em que pesem as novas regras com o intuito de aperfeiçoar a habilitação, muitos pontos trazidos pela nova regra prometem levar as empresas a tomarem alguns cuidados e se atentarem aos novos requisitos impostos.

Com a finalidade de aprimorar a habilitação para atuar no Comércio Exterior, a Receita Federal do Brasil editou a IN 1288/12, que entrou em vigor em 3 de setembro de 2012, que trouxe inúmeras mudanças nas regras que regulamentam a habilitação, revogando a IN 650/06.

No entanto, em que pesem as novas regras com o intuito de aperfeiçoar a habilitação, muitos pontos trazidos pela nova regra prometem levar as empresas a tomarem alguns cuidados e se atentarem aos novos requisitos impostos.

Isto porque na modalidade Pessoa Jurídica que poderá ser Expressa, Ilimitada e Limitada à U$ 150.000,00 as empresas ficarão sujeitas à análise da estimativa da capacidade financeira pela Receita Federal. Quer dizer na prática que através da análise fiscal da empresa e conforme critérios estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana, será estimada a capacidade financeira de acordo com a sistemática de cálculos estabelecidos em referido ato normativo.

Pelo ato normativo expedido pela Coana, a capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de seis meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos cinco anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos tributos e contribuições recolhidas e no caso do Simples, com base Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.

Assim, deve a empresa se atentar aos critérios acima estabelecidos para que possa obter a habilitação em valores compatíveis à sua capacidade financeira. Importante salientar que, em que pese a taxatividade do ato, existem outras formas de demonstrar a capacidade financeira da empresa, juntamente com a licitude dos recursos empregados na operação, o que possibilite a busca da habilitação em juízo em casos de indeferimento que não levarem em consideração outros fatores e provas além das taxadas no critério estabelecido, que, ao meu entender, não é absoluta e limita em muito o conceito de capacidade financeira para fins de cálculo de valor da habilitação.

Por fim, quanto ao prazo, o artigo 17 da IN 1288/12 fixou em 10 dias a partir do protocolo, sob pena de ser habilitada de oficio pelo Chefe da Unidade Fiscal, nos termos do parágrafo 3° da IN 1288/12. Da mesma forma, entendo que medidas jurídicas serão cabíveis no descumprimento do prazo e consequente recusa na habilitação de Oficio pelo Chefe da Unidade da Receita Federal.

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