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Multa tributária engole lucros das empresas

As multas aplicadas no auto de infração do Fisco Municipal, Estadual e Federal estão acima da realidade de nossa economia, quando são aplicadas sem critério técnico e afrontam princípios constitucionais.

As multas aplicadas no auto de infração do Fisco Municipal, Estadual e Federal estão acima da realidade de nossa economia, quando são aplicadas sem critério técnico e afrontam princípios constitucionais.

Diante da situação atual de nossa economia, deveria sofrer revisão, já que houve redução no percentual do lucro e essas multas comprometem o resultado e muitas vezes decretam a quebra de contribuintes.

Os percentuais das multas deveriam ser reduzidos, de acordo com os juros, ou dependendo da situação de cada penalidade.

Hoje temos multas que variam de 20% a 500%, um absurdo, indo de encontro com o crescimento da economia, penalizar o contribuinte com multas acima de todos os índices e de todas as taxas de correção, é tirar de circulação parte do capital de giro das empresas que sentem dificuldade de recolher regularmente seus impostos e acrescidos da multa, deixa o contribuinte ainda mais penalizado, prejudicando o desenvolvimento do comércio, já que absorve todo o lucro das empresas e o capital de giro fica comprometido, haja vista que os percentuais das multas estão acima dos índices de lucros que as empresas planejam apurar.

As multas deveriam variar tendo como base os juros. Para demonstrar o absurdo, basta analisar as deduções do programa REFIS, que sofre redução de 100% de multa, que vem justamente oferecer aos contribuintes um beneficio que poderia ter sido usado anteriormente, ou seja, se as multas fossem em menor percentual as pendências com o Fisco poderiam ser quitadas atingindo as execuções fiscais.

As multas deveriam ser aplicadas também como mais razoabilidade no caso de execução fiscal, ou seja, quando fosse transformada em dívida ativa e cobrada em juízo, poderia ainda ser reduzido o encargo legal e/ou fazer a substituição pela sucumbência que onera ainda mais a dívida.

Com a multa confiscatória, encargos sociais e a sucumbência, o contribuinte não tem condições de pagar e os valores ficam acumulados e o governo tem que pagar uma fortuna para servidores promover cobrança sem resultado.

Por exemplo temos o Fisco do Estado do Pará quando promove apreensão de mercadoria, define um percentual de lucro de 60% a 80%, fora da realidade econômica do país, como se a empresa auferisse tal vantagem de lucro, aplicando multa sobre o valor da Nota Fiscal no momento tão difícil de nossa economia, onde o percentual de lucro não corresponde a realidade atual. Veja a dupla ilegalidade pois a multa é confiscatória e não se admite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de receber tributos.

A multa como obrigação acessória em muitos casos ultrapassa o valor principal, deixando de ser acessória, causando prejuízos aos contribuintes que não conseguem pagar o valor principal. A multa como caráter punitivo, não poderia ser acima do percentual do lucro da empresa, uma vez que afeta o capital de giro, dificultando a capacidade contributiva e seguimento de sua atividade.

Veja que não podemos admitir que a multa de torne confiscatória, afrontando a nossa Constituição Federal.

Há que se considerar, ainda, os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, que não podem ser olvidados também no direito tributário, em face da proibição constitucional de imposição de multa confiscatória.

À vista de tudo isto, conforme dito acima, o Supremo Tribunal Federal adotou o posicionamento de que a penalidade adquire efeito confiscatório quando sobrepujar 100% do valor do imposto devido, o que ocorre no presente caso Excelência, onde facilmente se verifica que as multas ultrapassam e MUITO O PATAMAR DE 100% DO VALOR DO ICMS.

Ademais se reitera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Assentou, portanto, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito tributário. (AI-482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009)” (AI 830.300-AgR-segundo, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.2.2012).

Assim, de rigor que os contribuintes busquem a devida tutela jurisdicional, evitando assim multas confiscatórias e cobranças abusivas.

Admilton Almeida (Tributarista) e Augusto Fauvel (Advogado)

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