Notícias
Justiça rejeita parcelamento de dívida por superendividamento e fortalece segurança jurídica para credores
Decisão da 3ª Vara Cível de Mossoró reforça a importância de um processo estruturado para renegociação de dívidas e impede que devedores utilizem a Lei do Superendividamento para evitar quitação de empréstimos consignados
Recente decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró trouxe uma vitória importante para instituições financeiras e credores. O juiz Flávio César Barbalho de Mello negou o pedido de parcelamento de uma dívida com base na Lei do Superendividamento, determinando que o devedor pague o valor integral da dívida de R$ 25.636,63. A decisão foi dada em resposta a uma ação de cobrança movida pelo credor – uma financeira – referente a um empréstimo consignado que não foi quitado após o desligamento do devedor da empresa em que trabalhava.
A advogada Renata Belmonte, líder de equipe em Prevenção de Litígios e Recuperação de Créditos do escritório Albuquerque Melo Advogados, explica a relevância do caso: "A decisão é fundamental para evitar que a Lei do Superendividamento seja utilizada de forma inadequada. Ela visa proteger consumidores em situação de vulnerabilidade, mas não deve ser usada como um meio de postergar o pagamento de obrigações contratuais claras e legítimas".
Segundo o processo, o devedor tentou utilizar a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, para parcelar a dívida em condições mais favoráveis, alegando incapacidade de pagamento. No entanto, o juiz concluiu que o parcelamento proposto pelo devedor não poderia ser aplicado isoladamente a uma única dívida, sem envolver todos os credores, conforme previsto na legislação.
"A Lei do Superendividamento é clara ao estabelecer que a renegociação deve ser coletiva, envolvendo todos os credores. Essa decisão reafirma a necessidade de seguir o rito processual correto, protegendo a segurança jurídica das operações de crédito e a estabilidade do sistema financeiro", destaca Renata Belmonte.
Ainda de acordo com a advogada, a decisão também serve como um alerta para empresas e consumidores: "Para as empresas, essa sentença fortalece a confiança nas ações de cobrança, pois demonstra que a justiça está atenta ao uso correto das legislações. Para os consumidores, é um lembrete da importância de entender as condições contratuais e buscar soluções dentro dos parâmetros legais estabelecidos", complementa.
*O conteúdo dos artigos são de responsabilidade do autor ou sua assessoria de imprensa e não representam necessariamente a opinião do Contadores.cnt.
Links Úteis
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6311 | 5.6341 |
Euro/Real Brasileiro | 6.22665 | 6.2422 |
Atualizado em: 03/04/2025 19:34 |