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Registro Público de Empresas Mercantis

Lei 8.934/1994 e Decreto 1.800/1996.

O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas na Lei 8.934/1994, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais.

O registro comercial terá as seguintes finalidades:

I – dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;

II – cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

III – proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

O Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) é atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais.

O sistema de registro é composto pelos seguintes órgãos:

I – o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

II – as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

A Junta Comercial de cada unidade federativa, com jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva e sede na capital, subordina-se, administrativamente, ao governo de sua unidade federativa e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.

Os documentos obrigatórios de registro do comércio (como Estatuto, Contrato Social e alterações) deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.

Bases: Lei 8.934/1994 e Decreto 1.800/1996.

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