Notícias

Distrato comercial não impede ações

É da Justiça do Trabalho a competência para examinar a controvérsia sobre vínculo

Uma recente decisão do TST entendeu que um distrato de contrato de representação comercial firmado na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho.

O caso se referia aos embargos de uma empresa que não reconhecia o vínculo empregatício com uma vendedora contratada mediante a constituição de uma representação comercial e que sempre trabalhou de forma subordinada.

A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que a transação extrajudicial homologada na Justiça Comum não implica em coisa julgada na Justiça Especializada, notadamente porque é da Justiça do Trabalho a competência para examinar a controvérsia acerca da existência ou não do vínculo empregatício.

Ainda que o acordo firmado na Justiça Cível possa ter validade para as partes – pessoas jurídicas –, no tocante à resolução do contrato, não se poderia dar quitação ou prever a descaracterização do eventual vínculo empregatício existente entre as partes. A existência ou a inexistência dos requisitos do artigo 3º da CLT (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) sempre poderá ser discutida em ação própria e perante a Justiça do Trabalho.

A homologação de acordo perante o Juízo Cível, mediante o qual se rescinde contrato de representação comercial e se reconhece incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento de comissões devidas, não faz coisa julgada perante o Juízo Trabalhista, competente para a análise do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

Além disso, havendo a dúvida sobre a existência (ou não) de vínculo de emprego, um acordo, ainda que homologado pelo Juízo Cível, não pode afastar a possibilidade de análise pela Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Constituição Federal.

Nos embargos, a empresa também sustentou que a vendedora era parte na ação de homologação e, portanto, deveria ser aplicada a teoria de identidade da relação jurídica, que prevê que um novo processo deve ser extinto quando se tratar do mesmo pedido em face da mesma pessoa no processo primitivo, o que é incabível, uma vez que a transação extrajudicial homologada na Justiça Comum não implica em coisa julgada na Justiça Especializada. Não faz coisa julgada ato praticado por juízo incompetente.

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7508 5.7517
Euro/Real Brasileiro 6.2696 6.2854
Atualizado em: 05/11/2024 23:49