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AL - Sefaz regulamenta substituição para lojas de materiais de construção

Instrução Normativa disciplina condição de substituto tributário para estabelecimentos atacadistas

O Diário Oficial desta quinta-feira (17) trouxe uma novidade para os comerciantes de materiais de construção: a regulamentação da concessão de substitutos tributários aos atacadistas credenciados na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). As normas, no entanto, valem apenas para os casos em que mais de 80% das operações com mercadorias sujeitas ao mecanismo sejam efetuadas com outra unidade da federação.
       A condição só passará a valer após a concessão de Regime Especial, requerida pelo próprio contribuinte. Para isso, é necessário atender a algumas exigências, como estar com a inscrição estadual ativa; ter faturamento bruto mensal superior a três milhões de reais; gerar, no mínimo, 180 empregos diretos e prestar demonstrativo da expectativa de transações realizadas com substituição tributária (ST).
       O credenciamento será feito mediante entrega de cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged); declaração de que não há ações judiciais para o não recolhimento do imposto através da ST e balanços patrimoniais referentes aos três últimos exercícios. Além disso, também é preciso apresentar cópias do CPF, documento de identidade e comprovante de domicílio e declaração do Imposto de Renda.
       Depois da aprovação, o contribuinte deve enviar à Fazenda, até o 10º dia do mês de início do Regime Especial, a relação do estoque das mercadorias cujo ICMS tenha sido retido ou pago por meio de substituição tributária. A lista deverá ser acompanhada de demonstrativo relativo à aquisição dos produtos, contendo número das notas fiscais, fornecedores com CNPJ e inscrição estadual e o total do imposto a ser apropriado como crédito.
       Atacadistas com menos de seis meses de atividade também podem participar, desde que apresentem fiança bancária no montante igual ou superior a uma vez e meia a expectativa de ICMS devido por ST. Emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada, a carta deve ser concedida por tempo indeterminado e ter uma cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices utilizados para calcular os créditos tributários do Estado.
       Todos os detalhes da Instrução Normativa nº 42/2009 podem ser conferidos na página 29 da edição desta quinta-feira do Diário Oficial ou, ainda, no site www.cepal-al.com.br.

por Larissa Bastos

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