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Receita reduz PIS/Cofins de transportadoras

Laura Ignacio As empresas do setor de transporte de fretamento devem pagar uma alíquota de 3,65% de PIS e Cofins - e não de 9,65%. Ao editar o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 27, de 7 de outubro de 2008, a Receita Federal atendeu ao pleito da categoria e esclareceu que as empresas de transporte público, para turismo ou de fretamento, devem pagar os dois tributos pelo regime cumulativo. A nova norma revoga o Ato Declaratório Interpretativo nº 23, de 11 de fevereiro deste ano, que permitia o entendimento pelos fiscais de que o setor deveria ser tributado pelo regime não-cumulativo. Por conta do risco de aumento de carga tributária, representantes de entidades que reúnem as 4.800 empresas do setor, como a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo (Fresp), foram à Brasília pedir providência da Receita, que havia prometido uma solução até setembro. Enquanto isso, várias empresas obtiveram liminares e sentenças judiciais para se prevenirem de autuações. Uma delas é a Auto ônibus São João. O advogado Gustavo Almeida Dias de Souza, do escritório Camargo Silva, Dias de Souza Advogados, que defende a empresa, havia obtido uma decisão que a liberava do pagamento pelo regime não-cumulativo. "Com a resposta positiva da Receita, a decisão perde o objeto", afirma. O advogado Cristiano Rego Benzota de Carvalho, do escritório Benzota, Pereira, Prestes e Borba Sociedade de Advogados, afirma ter clientes do setor, na Bahia, que obedeceram o Ato Declaratório Interpretativo nº 23. "Agora, elas devem apurar o quanto pagaram a maior e fazer uma compensação com outros tributos federais ou pedir restituição", diz. No caso das empresas que pagaram os tributos pelo regime cumulativo durante a vigência da norma e foram autuadas, o advogado Carlos Alberto Ribeiro de Arruda, da banca Paiva & Arruda Consultoria Tributária e Empresarial, acredita que a Receita deverá cancelar os autos, de ofício, e os contribuintes não terão ônus algum. Já o advogado Andrei Cassiano, da banca Andrade Maia Advogados, que também obteve decisões judiciais em nome de empresas do Rio Grande do Sul, defende que se a empresa foi autuada durante a vigência da regra anterior, terá que questionar a autuação na Justiça. "Por isso, as empresas que já ajuizaram ações nesse sentido não devem desistir delas até que se tenha uma noção mais clara de como a Receita irá proceder em relação ao período de vigência do Ato nº 23", afirma. O advogado entende que, em tese, o Ato Declaratório Interpretativo nº 27 não tem efeito retroativo, pois trata-se da revogação de um ato administrativo e não de anulação.
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