Notícias

Competência territorial pode ser fixada a pedido dos reclamantes

O critério de fixação da competência territorial no processo do trabalho visa a facilitar o acesso do empregado - parte economicamente mais frágil - à Justiça.

O critério de fixação da competência territorial no processo do trabalho visa a facilitar o acesso do empregado - parte economicamente mais frágil - à Justiça. Tanto que o artigo 651, parágrafo 3o, previu o local do domicílio do empregado como foro competente, nas hipóteses nele listadas. Portanto, é perfeitamente admissível a fixação da competência territorial pelo domicílio do empregador quando isso atende a pedido dos reclamantes.

 

Assim entendeu a 3a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso da viúva e filhos de um empregado falecido em acidente ocorrido no seu local de trabalho, em Jacobina, na Bahia. O juiz sentenciante havia acolhido a exceção de incompetência, alegada pela reclamada, e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho da cidade onde ocorreu a prestação de serviços. Os reclamantes não concordaram com a decisão, sustentando que moram em Raposos–MG e não têm condições de arcar com as despesas de um processo na Bahia, uma vez que sobrevivem com a minguada pensão por morte deixada pelo falecido.

Analisando a matéria, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ponderou que a distância entre Raposos e Jacobina é de aproximadamente 1.400 km, o que dificultaria em muito o acesso dos reclamantes ao Poder Judiciário. Por outro lado, a fixação da competência em Belo Horizonte não traz qualquer prejuízo para a reclamada, pois a empresa tem sede na cidade. “Dessa forma, a facilitação do acesso à justiça, com os meios de defesa a ela inerentes, é objetivo que deve condicionar a interpretação do art. 651 da CLT, que, inclusive, estipulou como foro competente o do domicílio do empregado nas hipóteses do art. 651, § 3º, da CLT” - destacou o relator.

Nesse contexto, a aplicação subsidiária do artigo 94, do CPC, que estabelece o foro do domicílio dos réus como o competente para julgar ações fundada em direito pessoal, não é contrário aos princípios do processo do trabalho, pois amplia o direito de ação dos reclamantes, sem comprometer o direito de defesa da reclamada. Com esses fundamentos, a Turma declarou a competência da 10a Vara do Trabalho de Belo Horizonte para conhecer, instruir e julgar a reclamação proposta.

( RO nº 00446-2009-010-03-00-1 )

 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

05/202506/202507/2025
IGP-DI-0,85%-1,80%
IGP-M-0,49%-1,67%-0,77%
INCC-DI0,58%0,69%
INPC (IBGE)0,35%0,23%
IPC (FIPE)0,27%-0,08%
IPC (FGV)0,34%0,16%
IPCA (IBGE)0,26%0,24%
IPCA-E (IBGE)0,36%0,26%
IVAR (FGV)-0,56%1,02%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6014 5.6044
Euro/Real Brasileiro 6.42674 6.4433
Atualizado em: 30/07/2025 14:55