Notícias

Cobrança de multas não segue regime tributário

O ministro disse, ainda, que a leitura do artigo 185-A do Código Tributário Nacional evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.

O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.

 

O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, explicou que os débitos de natureza não tributária são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. O ministro disse, ainda, que a leitura do artigo 185-A do Código Tributário Nacional evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.

No caso analisado, a Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tinha aplicabilidade ao caso concreto, já que era dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa, para a cobrança de multa.

A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou, ainda, ser incorreto o entendimento do TRF-4 de que o artigo do CTN aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária. O STJ manteve a decisão do TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

05/202506/202507/2025
IGP-DI-0,85%-1,80%-0,07%
IGP-M-0,49%-1,67%-0,77%
INCC-DI0,58%0,69%0,91%
INPC (IBGE)0,35%0,23%0,21%
IPC (FIPE)0,27%-0,08%0,28%
IPC (FGV)0,34%0,16%0,37%
IPCA (IBGE)0,26%0,24%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,36%0,26%0,33%
IVAR (FGV)-0,56%1,02%0,06%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3972 5.4002
Euro/Real Brasileiro 6.29327 6.30915
Atualizado em: 12/08/2025 13:19