Notícias

Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro

O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria.

Autor: Augusto FonteneleFonte: TSTTags: trabalhista

Embora a Constituição Federal garanta igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso, essa igualdade não permite o pagamento em dobro das férias vencidas. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de portuário com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) favorável ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra Portuária de Imbituba – OGMS. 

O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria. No caso do processo, o TRT entendeu que, devido à peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito a férias em dobro. 

Inconformado, ele recorreu ao TST. 
No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, o artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhista do Trabalho (CLT), que determina o pagamento em dobro das férias vencidas, tem por destino o empregador, que está obrigado a estabelecer a época das férias do empregado dentro do período legal. 
“Com efeito, não há vínculo de emprego entre trabalhador avulso e órgão gestor, de forma que ele não pode atribuir responsabilidade pela não concessão de férias”, concluiu o relator. Assim, não poderia haver a penalidade de férias em dobro para o órgão de gestão da mão de obra do porto. 

Com esse entendimento, a Quinta Turma não reconheceu recurso do portuário e, na prática, manteve o julgamento do TRT da 12ª Região favorável à empresa. (RR-924/2007-043-12-00.3) 

 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6971 5.698
Euro/Real Brasileiro 6.1593 6.1673
Atualizado em: 24/10/2024 15:28