Notícias

Sexta turma: reabilitado só pode ser demitido com a contratação de outro na mesma situação

Que a norma da lei que determina a contratação de trabalhador na mesma situação após demissão imotivada, não garante a reintegração do empregado, mas apenas na aplicação de “multa meramente pecuniária”.

Autor: Augusto FonteneleFonte: TSTTags: trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empregado reabilitado, após fim do auxílio doença, só pode ser demitido com a contratação de outro na mesma situação, como ocorre com os portadores de deficiência. Os ministros acataram recurso de trabalhador demitido da Brasil Telecom S.A e determinaram a sua reintegração à empresa. 

Essa decisão reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) favorável à Brasil Telecom. O TRT entendeu que não existe na Lei 8.213/91, que garante a cota reservada a deficientes físicas e reabilitadas, a estabilidade de emprego. Que a norma da lei que determina a contratação de trabalhador na mesma situação após demissão imotivada, não garante a reintegração do empregado, mas apenas na aplicação de “multa meramente pecuniária”. 

O Tribunal Regional cita o artigo 133 da lei: “A infração a qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração à multa variável de R$ 665,50 a R$ 66.550,11”. 
Ao julgar recurso do reclamante, o relator na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o art. 7º, XXXI, da Constituição estabelece a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.” Por isso a legislação teria “agregado restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais”, como a contratação de outro trabalhador na mesma situação. 

Para o relator, trata-se, portanto, de norma autoaplicável, que traz uma limitação ao poder do empregador, “de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade.”. (RR-1127176-23.2003.5.04.0900) 
 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6943 5.695
Euro/Real Brasileiro 6.1592 6.1672
Atualizado em: 24/10/2024 15:19