Notícias
Intermitência na prestação de serviços não afasta reconhecimento do vínculo de emprego
Embora os leilões realizados pela entidade sindical ocorressem em poucos dias por mês, era necessária a presença de um responsável técnico pelo rebanho, que, no caso, era o reclamante.
Acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre um médico veterinário e um sindicato rural. Embora os leilões realizados pela entidade sindical ocorressem em poucos dias por mês, era necessária a presença de um responsável técnico pelo rebanho, que, no caso, era o reclamante. Assim, os julgadores entenderam que, ao contrário do alegado pelo reclamado, a prestação de serviços não era eventual, mas, sim, habitual.
O sindicato recorreu da sentença, afirmando que o reclamante lhe prestava serviços autônomos de veterinário, em um ou dois leilões por mês. Além disso, o trabalho não se destinava ao fim social da entidade, que tem como objetivo, unicamente, representar a categoria dos ruralistas. Mas, conforme esclareceu o desembargador, a partir do momento em que o sindicato começou a promover leilões, ainda que em poucos dias do mês, passou a ter como fim econômico também essa atividade, que, mesmo realizada de forma intermitente, não pode ser considerada eventual, no conceito trabalhista.
O relator lembrou que a análise da eventualidade não é feita levando em conta a continuidade do trabalho prestado, mas, sim, se a prestação de serviços está inserida nos fins do empreendimento econômico do beneficiário dos serviços. No caso do processo, a atividade de realização de leilões era intermitente, mas não eventual, de acordo com a definição do artigo 3o , da CLT. O magistrado acrescentou que os outros requisitos do vínculo de emprego também estão presentes na relação. O fato de só haver pagamento quando ocorria a efetiva prestação de serviços do reclamante não descaracteriza a onerosidade, pois a modalidade de pagamento pode ocorrer de forma mensal, quinzenal, diária, por tarefa, entre outras.
Para o desembargador, a pessoalidade também está clara, uma vez que, sempre que ocorriam os leilões, o reclamante era contratado para prestar os serviços necessários para o evento. A subordinação jurídica é constatada pelo fato de o veterinário atuar como responsável técnico do rebanho levado a leilão pelo sindicato, executando o seu trabalho de acordo com os interesses e para atender à atividade econômica do sindicato. “O fato de o reclamante, dentro dos limites e de sua competência técnica profissional, realizar essas suas atividades com a liberdade e independência, não exclui a sua condição de empregado, porque tal situação não exclui a possibilidade da presença da subordinação jurídica, na acepção trabalhista. Isto porque, a subordinação jurídica, para caracterização do contrato de trabalho, dá-se no fato de estar o empregado sob o comando do empregador, no modo de sua realização de trabalho”- concluiu o relator, mantendo a sentença que reconheceu a relação de emprego e condenou o reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas de direito.
( RO nº 00489-2009-071-03-00-7 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.761 | 5.7615 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2279 | 6.2359 |
Atualizado em: 29/10/2024 22:21 |