Notícias

Mantida reintegração de empresa de pequeno porte ao PAES

Após ser excluída do programa, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Curitiba (PR)

Fonte: STJ

A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, em um período de cinco anos. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter sentença que reintegrou empresa gráfica de Curitiba (PR) ao programa de Parcelamento Especial (PAES) da Fazenda Nacional.

 

Segundo a entidade, a empresa Kamaro Artes Gráficas Ltda. foi excluída do programa por ter auferido, no ano de 2003, receita bruta no valor de R$ 1.451.177,48. De acordo com o programa, os débitos na Secretaria da Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, foram objeto de programa especial de parcelamento previsto na Lei n.10.684/2003.

Para a Fazenda, esse fato foi responsável pelo desenquadramento da condição de empresa de pequeno porte a partir de janeiro de 2004, por ter ultrapassado o limite de R$ 1,2 milhão, previsto no artigo 2º da Lei n. 9.841/99. “Logo, a partir de 2004, a impetrante estava sujeita ao recolhimento de parcelas no valor mínimo de R$ 2.000,00, acrescidas pela TJLP”, afirmou a Fazenda.

Após ser excluída do programa, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Curitiba (PR), pedindo o reconhecimento de seu direito líquido e certo de permanecer no PAES, continuando a efetuar o recolhimento das parcelas como empresa de pequeno porte.

No mandado de segurança, pediu que a Fazenda se abstivesse de tomar qualquer medida no sentido de excluí-la do programa ou de exigir os débitos, por qualquer forma ou meio (inclusive pelo encaminhamento à inscrição em dívida ativa), enquanto estivesse pagando suas prestações, nos termos da Lei n. 10.684/2003. Requereu, ainda, que, em decorrência da medida, a Fazenda deveria expedir as certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) sempre que os débitos impeditivos de sua liberação fossem única e exclusivamente aqueles envolvidos no parcelamento.

Em primeira instância, a segurança foi concedida. Após examinar a apelação da Fazenda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, considerando que a perda de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, em um período de cinco anos.

Após ver rejeitados os embargos de declaração propostos, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 535, do CPC, que teria suprido a omissão apontada nos embargos de declaração. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 111, I, e 150, IV, do Código Tributário Nacional, e 7º da Lei n. 10.684/2003. “No momento em que ultrapassado o limite de receita bruta previsto para as empresas de pequeno porte, surge o dever, para a empresa, de passar a recolher as parcelas do PAES conforme os limites previstos no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei n. 10.684/2003", insistiu a Fazenda.

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. “Revela-se prematura a conduta administrativa de exclusão imediata do PAES, com base em suposto pagamento a menor efetuado por empresa de pequeno porte, fundado em seu desenquadramento, por ter sido ultrapassado o limite de receita bruta anual fixado no artigo 7º da Lei n. 9.841/99, quando inobservado o prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 8º do aludido diploma legal (dois anos consecutivos ou três alternados)”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.761 5.7615
Euro/Real Brasileiro 6.1387 6.1887
Atualizado em: 30/10/2024 02:33