Notícias

Citação recebida por empregado da empresa é perfeitamente válida

Segundo esclareceu o relator, a citação é o ato processual por meio do qual a parte ré é informada da existência da ação, possibilitando que ela apresente sua defesa.

No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que não foi validamente citado para responder à ação. Por isso, requereu a nulidade da citação, com o retorno do processo à Vara de origem, para reabertura da fase de provas. Mas a Turma acompanhou o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara e decidiu que a notificação inicial, recebida por uma empregada do reclamado, foi perfeitamente válida. Como consequência, a declaração de revelia do empregador foi mantida.

 

Segundo esclareceu o relator, a citação é o ato processual por meio do qual a parte ré é informada da existência da ação, possibilitando que ela apresente sua defesa. Em razão disso, a regular citação é requisito indispensável para a formação e validade do processo. No caso específico do Processo do Trabalho, presume-se entregue a notificação com o simples envio desta para o endereço do reclamado, não sendo necessário que a ele seja entregue pessoalmente, conforme estabelecido pelo artigo 841, parágrafo 1o, da CLT.

“Logo, presume-se válida a citação realizada no endereço correto do demandado, cabendo a ele o ônus de comprovar o não recebimento à época oportuna” – ressaltou o magistrado. A Súmula 16, do TST, dispõe que se presume recebida a notificação 48 horas após a postagem, cabendo ao destinatário comprovar que não a recebeu. No caso, a notificação foi expedida em nome do reclamado, para o endereço informado na inicial. O comprovante de entrega – SEED, devidamente assinado por uma empregada do reclamado, foi anexado ao processo.

“De qualquer modo, pouco importa se quem recebeu a citação era empregado ou representante legal do reclamado. Interessa no presente feito o fato de que a notificação foi envidada e recebida no correto endereço, haja vista todo o exposto quanto à impessoalidade desse ato processual no processo do trabalho”- finalizou o relator, rejeitando a alegação de nulidade da citação.


( RO nº 00902-2009-054-03-00-8 )

 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7624 5.7634
Euro/Real Brasileiro 6.2522 6.2602
Atualizado em: 30/10/2024 20:25