Notícias
Turma mantém indeterminação de contrato de safra celebrado logo após contrato de experiência
Na realidade, concluiu a relatora, as partes celebraram um contrato de experiência dentro de um contrato de safra.
Nos termos do artigo 452, da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que, no prazo de seis meses, suceder a outro contrato por prazo determinado, a não ser que o término do primeiro deles tenha ocorrido em razão da necessidade de execução de serviços especializados ou de certos acontecimentos. Aplicando ao caso analisado esse dispositivo, a 7a Turma do TRT-MG negou razão ao recurso do reclamado e manteve a sua condenação ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
Conforme esclareceu a desembargadora Alice Monteiro de Barros, o empregado foi contratado pelo reclamado, como trabalhador rural, para prestar serviços por prazo determinado, durante as safras de café e citrus, desenvolvendo atividades preparatórias e de colheita. Constou expressamente no contrato que a admissão do empregado rural estava sendo realizada por experiência, pelo prazo de noventa dias, para que o empregador pudesse avaliar suas atitudes e comportamento. Caso ultrapassado esse período, o contrato não perderia a natureza de prazo determinado, vigorando até o término da colheita.
Na realidade, concluiu a relatora, as partes celebraram um contrato de experiência dentro de um contrato de safra. Ocorre que o artigo 452, da CLT, é claro ao prever a indeterminação do contrato firmado dentro de seis meses após um contrato a termo, a não ser que este tenha sido encerrado pelos motivos dispostos no próprio artigo. No caso, foram celebrados dois contratos por prazo determinado, em seguida, primeiro o de experiência, depois, o de safra.
“Compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem de que essa sucessão imediata por outro contrato determinado autoriza a indeterminação, uma vez que a expiração do primeiro contrato (de experiência) não dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, nos termos da lei” – finalizou a desembargadora, mantendo a condenação do reclamado ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, no que foi acompanhada pela Turma.
( RO nº 00017-2010-151-03-00-1 )Links Úteis
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7624 | 5.7634 |
Euro/Real Brasileiro | 6.153 | 6.203 |
Atualizado em: 31/10/2024 02:29 |