Notícias
Sucessão de empregadores não interfere na garantia provisória de emprego de membro de diretoria de cooperativa
a ocorrência da sucessão trabalhista, que nada mais é do que uma modificação subjetiva do contrato de trabalho
Os membros da diretoria de cooperativa vinculam-se ao estabelecimento empresarial e não à pessoa do empregador. Por isso, a ocorrência da sucessão trabalhista, que nada mais é do que uma modificação subjetiva do contrato de trabalho, não afeta a garantia de emprego, prevista no artigo 55, da Lei 5.764/71, para os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas, por eles criadas. Esse foi o fundamento adotado pela 6a Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao manter a decisão que declarou a nulidade da dispensa de uma empregada, diretora de cooperativa de crédito, realizada pela empresa que sucedeu a anterior empregadora da reclamante. Como consequência, a reclamada foi condenada a pagar indenização pelo período da estabilidade.
Inconformada, a empresa recorreu, insistindo na tese de que não houve sucessão, mas apenas a transferência do parque industrial da ex-empregadora da trabalhadora para o seu empreendimento e parte do passivo e do ativo da empresa, o que caracterizaria mera relação comercial. Além disso, acrescentou, não possui qualquer relação com a cooperativa de crédito, cuja diretoria é integrada pela empregada. No entanto, o desembargador interpretou os fatos de outra forma. Isso porque, embora a reclamada negue, as provas do processo demonstraram que ela sucedeu, sim, a antiga empregadora da reclamante. Aliás, a aquisição do parque industrial e de parte do ativo e do passivo da empresa já é suficiente para configurar a sucessão trabalhista. Basta a transferência de uma fração empresarial que corresponda à noção de unidade econômico-jurídica, segundo acentuou o relator.
Além disso, consta na carteira de trabalho da empregada a sua transferência para a empresa reclamada, em fevereiro de 2008, com a garantia expressa de manutenção de seus direitos trabalhistas, o que deixa evidente a sucessão ocorrida. O relator lembrou que os artigos 10 e 448, da CLT, estabelecem que a sucessão trabalhista acarreta apenas a alteração da figura do empregador, sem qualquer modificação de direitos dos empregados. No caso, a reclamante foi eleita, em maio de 2007, para compor a diretoria da cooperativa de crédito formada pelos empregados da empresa sucedida e de outra empresa rural, com mandato até 2009. “Ou seja, quando da sucessão pela empresa reclamada, a autora já detinha a estabilidade provisória no emprego, prevista pelo artigo 55 da Lei 5.764/71”- frisou.
O desembargador ressaltou que, ao suceder a antiga empregadora da reclamante e transferi-la para o seu quadro de empregados, a reclamada assumiu totalmente a responsabilidade pelos direitos trabalhistas da emprega, incluindo aqueles decorrentes de sua participação na cooperativa de crédito formada pelos empregados da empresa antecessora. “Por conseguinte, sendo a autora empregada eleita a cargo de direção de Cooperativa criada por empregados, possui direito à estabilidade provisória no emprego, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei 5.764/71, que estende a esses empregados a garantia no emprego assegurada aos empregados eleitos diretores sindicais (artigo 543 da CLT)”- concluiu, mantendo a sentença
( RO nº 00556-2010-059-03-00-3 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7925 | 5.7935 |
Euro/Real Brasileiro | 6.178 | 6.228 |
Atualizado em: 01/11/2024 05:23 |