Notícias

JT constata ilegalidade em desconto salarial autorizado por empregada

Entre os descontos previstos em lei, os mais comuns são os relativos à contribuição previdenciária, à contribuição sindical e ao imposto de renda.

O artigo 462 da CLT proíbe desconto nos salários do empregado, a não ser quando o abatimento decorrer de adiantamento, autorização legal ou contrato coletivo e, também, na hipótese de o trabalhador causar dano ao empregador, desde que essa possibilidade já tenha sido combinada, ou se caracterizada a intenção de lesar. Entre os descontos previstos em lei, os mais comuns são os relativos à contribuição previdenciária, à contribuição sindical e ao imposto de renda. O TST editou a Súmula 342, dispondo a respeito de descontos para integração do empregado e seus dependentes em planos de saúde, seguro, previdência privada, entidades cooperativas, culturais e recreativas, mediante autorização prévia e por escrito do trabalhador.Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm admitindo a validade de outros descontos nos salários, como, por exemplo, o pagamento de compras realizadas em farmácias e supermercados que mantenham convênio com a empresa empregadora, desde que o empregado tenha autorizado o procedimento. Mas nem sempre a concordância do trabalhador confere legitimidade ao desconto. E foi o que ocorreu no processo analisado pelo juiz substituto Celso Alves Magalhães, na 3a Vara do Trabalho de Uberlândia. A trabalhadora pediu a restituição do valor de R$ 414,00, descontado de seu salário do mês de setembro de 2010, por considerá-lo ilegal. A reclamada, por sua vez, sustentou que o desconto é legal, já que se refere ao treinamento oferecido à trabalhadora. No recibo do mês de setembro, consta que a reclamante teve mesmo o valor por ela informado descontado do salário, em razão da sua participação em programa de capacitação técnica e inserção no mercado de trabalho.O magistrado verificou, por meio do regulamento do programa em questão, que a empregada, de fato, autorizou o desconto em folha de pagamento do valor correspondente aos cursos ministrados entre agosto e setembro de 2010. Fazendo referência ao disposto no artigo 462 da CLT e na Súmula 342 do TST, o julgador constatou que o desconto realizado não se enquadra em nenhuma das hipóteses discriminadas nesses dispositivos. Por outro lado, a testemunha ouvida no processo assegurou que não há possibilidade de o empregado começar a trabalhar sem participar do curso oferecido pela empresa. Dessa forma, o desconto é mesmo ilegal, concluiu o juiz. Seja porque não previsto em lei ou súmula, seja porque quem deve assumir os riscos da atividade econômica é o empregador, conforme estabelecido pelo artigo 2o da CLT. Na forma adotada pela reclamada, está acontecendo exatamente o contrário. Por isso, o juiz julgou procedente o pedido de restituição do valor de R$ 414,00, vez que descontado indevidamente.Além disso, o julgador condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00, em razão dos constrangimentos sofridos pela empregada ao ter que passar o mês com a importância de R$55,28, que lhe restou do salário do mês de setembro, após o desconto indevido. Segundo enfatizou o juiz, é de se presumir que o empregado necessita de seu salário para sobreviver e pagar suas contas, e o empregador que retêm quase a totalidade do salário do empregado causa a este enorme frustração. Dessa decisão, ainda cabe recurso.




( nº 00564-2011-103-03-00-4 )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7508 5.7517
Euro/Real Brasileiro 6.3291 6.3452
Atualizado em: 06/11/2024 02:29