Notícias
Juiz constata fraude na admissão de trabalhador como sócio de empresa de radiologia
Atos praticados com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas são nulos de pleno direito.
Atos praticados com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas são nulos de pleno direito. Esse é o teor do artigo 9º da CLT, adotado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Itabira, ao constatar fraude na participação do reclamante em suposta sociedade e declarar o vínculo de emprego com a sociedade beneficente para a qual ele prestava serviços de radiologia e diagnósticos.
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi contratado por uma empresa de radiologia médica para prestar serviços a uma sociedade beneficente, que, por sua vez, era mantenedora de um hospital. Segundo o reclamante, tudo não passou de fraude, pois as reclamadas o obrigaram a fazer parte do quadro societário da empresa de radiologia, mas ele nunca exerceu a função de sócio. Já as rés sustentaram que ele ingressou na sociedade por livre e espontânea vontade e que era realmente sócio. Mas o juiz sentenciante concluiu que a verdade está com o trabalhador.
Os documentos anexados ao processo demonstraram que o reclamante compôs o quadro societário da empresa de radiologia com 1% do capital social. A empresa firmou contrato de prestação de serviços de radiologia médica com a sociedade beneficente mantenedora do hospital onde os serviços eram executados. No entanto, o representante da empresa de radiologia admitiu que o trabalhador não integralizou nenhum capital ou bem, recebia salário fixo e não fazia retiradas. Já as testemunhas apresentadas pelo reclamante asseguraram que para trabalhar no hospital tinham que se tornar sócios da empresa de radiologia. Além disso, seguiam escala de trabalho e eventuais faltas eram descontadas. Quem controlava o serviço deles era um dos supostos sócios.
Na visão do magistrado, a fraude está clara, pois não há dúvida de que a sociedade beneficente exigia que os técnicos em radiologia integrassem o quadro societário da empresa de radiologia, unicamente para lhes prestar serviços. "Nesta linha de raciocínio, restou comprovado que o reclamante jamais desempenhou atividades atinentes à figura de sócio, não admitia ou demitia funcionários, tinha horário de trabalho predeterminado, cumpria ordens", destacou.
Portanto, com base no artigo 9º da CLT, o juiz declarou a fraude no contrato de trabalho do reclamante e reconheceu o vínculo de emprego com a sociedade beneficente, que foi condenada a anotar a CTPS do empregado e pagar a ele as verbas típicas dessa relação.
( nº 01226-2010-060-03-00-5 )
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.12 | 6.135 |
Atualizado em: 15/11/2024 09:29 |