Notícias

Empregada escalada para fazer curso enquanto amamentava consegue invalidar pedido de demissão

E, como se não bastasse, ainda há empregadores que não facilitam a vida da mãe trabalhadora.

A Constituição de 1988 assegura à gestante 120 dias de licença, sem prejuízo de emprego e salário, além da estabilidade provisória, a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Outras garantias legais, como intervalo para amamentação e os períodos antes e depois do parto, buscam proteger a mãe e o nascituro, amenizando as dificuldades enfrentadas pela mulher no mercado de trabalho. Mas os obstáculos não são poucos. A separação do bebê após o término da licença maternidade, por si só, já é um momento que gera sentimentos confusos na mulher. E, como se não bastasse, ainda há empregadores que não facilitam a vida da mãe trabalhadora.

Um exemplo que ilustra essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Rosa Dias Godrim, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Uma trabalhadora denunciou a conduta abusiva do empregador, que a escalou para fazer um curso fora da cidade logo após o retorno da licença maternidade e férias subsequentes. Como seu filho dependia exclusivamente da amamentação, a trabalhadora acabou pedindo demissão. Após avaliar as provas, a julgadora decidiu declarar nulo o pedido e reconheceu a dispensa como sem justa causa. No processo também ficou comprovado que a reclamante sofreu assédio moral durante o contrato de trabalho. Por esse motivo, a empresa de aviação foi condenada a pagar indenização de R$10.000,00.

A julgadora constatou que o pedido de demissão não contou com a assistência do Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. Além da estabilidade legal, a reclamante era detentora de estabilidade adicional, prevista em norma coletiva. Conforme observou a magistrada, o curso exigido da trabalhadora era obrigatório pelas normas da ANAC. Mas nada no processo indicou que não pudesse realizado em outra data. Uma testemunha confirmou que a trabalhadora pediu demissão porque foi escalada para fazer o curso quando tinha de amamentar seu filho. Conforme prova documental, o bebê tinha alergia ao leite de vaca, podendo se alimentar exclusivamente de leite materno. Diante desse cenário, a magistrada não considerou razoável exigir da empregada que ela participasse de um curso fora da cidade exatamente naquele momento de vida. Também ponderou que o empregador não ofereceu qualquer alternativa para a continuidade do vínculo, como, por exemplo, permitir e oferecer condições para que o filho pudesse ser levado com a mãe na viagem. A julgadora destacou a importância da amamentação, aspecto que não poderia ser relegado pelo empregador. "Cumpre destacar a importância da amamentação, que, entre outros benefícios, fortalece o sistema imunológico do bebê, protegendo-o contra infecções, além de estimular o vínculo afetivo entre mãe e filho" , registrou na sentença.

E mais: uma testemunha revelou que a reclamante era constantemente humilhada e constrangida por um comandante que trabalha na empresa. No depoimento a testemunha relatou que ele era bruto, falava palavras horrorosas, fazia xingamentos e ameaças com frequência. Diante de todo o contexto analisado, a magistrada entendeu que a ex-empregadora extrapolou seu poder de mando e direção, destacando que o tratamento áspero prolongou-se no tempo. "Conclui-se que a reclamante era mesmo vítima de assédio moral, ensejando a obrigação da reclamada de reparar o dano produzido pela conduta antijurídica"

Com essas considerações, a julgadora deferiu as parcelas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa, bem como a indenização por assédio moral. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas, que, por maioria de votos, apenas reduziu o valor da indenização.

( 0000446-98.2010.5.03.0145 ED )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.1026 6.1106
Atualizado em: 15/11/2024 18:59