Notícias

JT declara rescisão indireta do contrato de empregado agredido por filho do patrão

Na visão do relator, não há dúvida, os fatos narrados pelo autor enquadram-se no artigo 483, f, da CLT

A 6ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado agredido física e moralmente em pleno serviço. Os julgadores entenderam que a manutenção do vínculo se tornou impossível porque, além de as agressões terem ofendido a dignidade do trabalhador, elas foram praticadas pelo filho do proprietário da empresa, que detém certa parcela do poder hierárquico e diretivo.

Embora a reclamada tenha negado a existência de motivo para a rescisão indireta, insistindo na tese de que o empregado é que abandonou o serviço, o desembargador Jorge Berg de Mendonça constatou que o autor é quem tem razão. Isso porque a testemunha ouvida declarou ter presenciado parte da discussão entre o reclamante e o filho do proprietário da reclamada. Tudo por causa da forma como o empregado acelerava o caminhão. Após o reclamante ter saído com o veículo, o agressor o seguiu com uma caminhonete e interceptou o caminhão. Quando o motorista retornou ao pátio, já apresentava um corte no braço, hematomas e marcas no pescoço.

Na visão do relator, não há dúvida, os fatos narrados pelo autor enquadram-se no artigo 483, f, da CLT, que possibilita ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear indenização, quando o empregador ou seu preposto ofendê-lo fisicamente. Como já frisado pelo magistrado, o empregado foi agredido, de forma ultrajante, por pessoa inserida na sua rotina de trabalho e a quem ele estava subordinado. "Logo, não há dúvidas de que houve justa causa patronal plenamente apta a dar ensejo à ruptura indireta do contrato de trabalho, por ato provindo de preposto do empregador, que conta com previsão legal no preceptivo supramencionado" , ressaltou.

Conforme explicou o desembargador, apesar de o empregado ter deixado de comparecer ao trabalho depois do ocorrido, não se pode falar em abandono de emprego, pois a imediata cessação da prestação dos serviços é direito potestativo do trabalhador, previsto pelo legislador. No caso, o uso desse direito era mais do que justificável, já que a integridade física e a honra do autor foram violadas pelo empregador.

( 0002022-37.2011.5.03.0131 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.1026 6.1106
Atualizado em: 15/11/2024 18:59