Notícias
Auxílio-doença: vítima de acidente de trabalho faz jus ao benefício
Com base nos autos, o juízo de primeiro grau concedeu o benefício de auxílio-doença à segurada.
TRF-1ª Região
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que condenou o INSS a pagar auxílio-doença a uma segurada, vítima de acidente de trabalho.
Ao entrar com a ação na Justiça Federal, a segurada do INSS alegou e provou, por meio de depoimento testemunhal, haver sofrido acidente de trabalho em 26 de junho de 2006, quando trabalhava no Frigorífico Hiperboi, que lhe causou lesão no braço direito, deixando-a incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.
Segundo ela, apesar de ter se submetido a uma cirurgia no braço lesionado, perícia do INSS diagnosticou “artrose no cotovelo direito”, o que resultou no seu afastamento do trabalho, por incapacidade. Com base nos autos, o juízo de primeiro grau concedeu o benefício de auxílio-doença à segurada.
A sentença motivou o INSS a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que o benefício foi concedido com base em laudo pericial desatualizado do instituto, de 20 de março de 2007, sem a realização de perícia médica judicial que confirmasse se a incapacidade da segurada é total ou parcial e se é temporária ou permanente, bem como a que período se referiria a incapacidade, visto que as condições da segurada podem ter sofrido alterações.
No entendimento do INSS, os dois pontos acima citados são fundamentais para a concessão do benefício por incapacidade e, sem a fixação da data do seu início, não há como ser analisada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência pela apelada.
O relator, desembargador Néviton Guedes, discordou dos argumentos apresentados pelo INSS. Segundo o magistrado, para a concessão de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91, onde se inclui acidente de trabalho.
A Turma entendeu que a autora teve seu pedido de benefício negado pelo não cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, mas preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com a exceção prevista em lei.
Para o magistrado, o laudo pericial efetuado pelo próprio INSS foi bem fundamentado e conclusivo sobre as sequelas sofridas pela segurada em decorrência de acidente de trabalho, “não se configurando, portanto, a necessidade de realização de nova perícia com vista a comprová-las”.
Com tais fundamentos, determinou que o auxílio-doença seja pago a partir da data do requerimento administrativo, ressalvada, entretanto, a prescrição quinquenal.
Processo: 0011671-20.2011.4.01.9199/GO
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1026 | 6.1106 |
Atualizado em: 15/11/2024 18:59 |