Notícias

Turma aplica OJ 373 da SDI-1 do TST e deixa de analisar recurso por irregularidade de representação

A matéria foi levantada pela própria relatora do recurso, de ofício, ou seja, sem alegação da parte interessada.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1 do TST, a procuração firmada por pessoa jurídica, que não contenha, ao menos, o nome da entidade que confere poderes ao advogado, bem como a identificação da pessoa que a assina, é inválida. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler e não conheceu do recurso apresentado pela empresa reclamada, por irregularidade de representação.

A matéria foi levantada pela própria relatora do recurso, de ofício, ou seja, sem alegação da parte interessada. Conforme explicou a magistrada, o recurso da reclamada foi interposto por advogado, cujos poderes de representação foram concedidos por meio de substabelecimento, assinado por outro profissional. Ocorre que a procuração que deu poderes a esse patrono é inválida. Tudo porque não consta no documento o nome de quem a assinou, em desacordo com o teor da OJ nº 373.

A desembargadora esclareceu que chegou a comparar a assinatura da procuração com as do contrato social da empresa, mas não conseguiu identificar quem foi o signatário. Nenhuma das assinaturas do contrato confere com a do instrumento de mandato. "Como se percebe, a ausência de instrumento de procuração válido, nos autos, impede o conhecimento do agravo de petição assinado por advogado que não detém poderes para tanto", concluiu.

De acordo com a relatora, o vício de representação em questão não é nenhuma surpresa para a reclamada, pois, anteriormente, a empresa apresentou recurso de revista e agravo de instrumento que também não foram admitidos pela mesma irregularidade. A ré poderia, por ocasião da entrega do recurso atual, ter anexado novo instrumento de procuração, regularizando a representação, mas não o fez. E, na visão da desembargadora, não se trata de hipótese de mandato tácito, pois o advogado que assinou o recurso objeto da decisão não acompanhou o preposto da empregadora.

Por outro lado, a desembargadora registrou que não há como se aplicar o disposto nos artigos 13 e 37 do CPC, pois a questão já foi pacificada pela Súmula 383 do TST, que estabeleceu ser inaceitável o oferecimento tardio de procuração, uma vez que a interposição de recurso não é considerada ato urgente. Não cumprido um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a relatora não conheceu do agravo de petição apresentado pela ré.

( 0163700-90.2008.5.03.0026 AP )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56