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Turma reconhece hora extra integral a comissionista puro que não usufruía de intervalo regular

Na reclamação trabalhista a vendedora alegou que não lhe era concedido o intervalo todo para alimentação e descanso, o que, de fato, ficou comprovado por meio de testemunhas

 Dando provimento parcial ao recurso ordinário interposto por uma vendedora, a 5ª Turma do TRT-MG condenou uma grande rede de eletrodomésticos a pagar uma hora extra por dia, acrescida do respectivo adicional, em decorrência do intervalo intrajornada não usufruído regularmente. O voto foi proferido pelo desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa.

Na reclamação trabalhista a vendedora alegou que não lhe era concedido o intervalo todo para alimentação e descanso, o que, de fato, ficou comprovado por meio de testemunhas. Diante disso, a reclamada foi condenada a pagar o adicional de horas extras sobre uma hora, relativo à redução do intervalo intrajornada. Ao caso, a juíza aplicou a Súmula 340 do TST, fundamentando que se tratava de empregada comissionista. A Súmula em questão dispõe que o empregado remunerado à base de comissões tem direito, pelas horas extras prestadas, apenas ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Mas a reclamante não se conformou com o deferimento apenas do adicional e recorreu ao Tribunal pedindo que o pagamento fosse da hora extra integral. A pretensão se baseia no argumento de que a Súmula 340 do TST não incide em caso de concessão irregular do intervalo quando se trata de empregado comissionista. Isto por não estar o período correspondente incluído na jornada de trabalho, não sendo, portanto, remunerado.

Ao analisar o recurso, o relator deu razão à trabalhadora. Ele destacou o conteúdo do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que diz expressamente que, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Segundo o relator, o pagamento deve ser como hora extra. "O dispositivo legal é claro quanto à natureza da hora ali estipulada, quando não cumprido o intervalo intrajornada na sua inteireza, equiparando-se a hora extra em todos os sentidos, inclusive quanto à natureza salarial da parcela", ponderou.

De acordo com o magistrado, o entendimento é confirmado pela Súmula 437 do TST, que garantiu aos empregados, em casos de descumprimento do intervalo, o pagamento total do período correspondente, com o respectivo adicional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de remuneração. E como a Súmula não excluiu os comissionistas, o julgador entende que ela se aplica também a esses empregados, sem qualquer restrição.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora reformou a sentença para deferir à reclamante uma hora extra por dia com o adicional, em decorrência do intervalo intrajornada não usufruído inteiramente, com os reflexos já determinados na sentença. A rede de eletrodomésticos ainda foi condenada a pagar adicional de horas extras pela extrapolação da jornada e trabalho dias de repouso, diferenças de comissões e de auxílio doença pago no acerto rescisório, além de indenização por danos morais no valor de R$5 mil reais.

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