Notícias

Turma declara nulidade de sentença gravada

As regras são previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, artigo 155 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, também da Constituição.

A lei só pode restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem isso. Os atos processuais e os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas. Caso contrário, poderão ser declaradas nulas. A lei pode até limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, para preservação do direito à intimidade do jurisdicionado, desde que esse sigilo não prejudique o interesse público à informação.

As regras são previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, artigo 155 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, também da Constituição. Ao analisar um recurso em que se discutiu a matéria, a 5ª Turma do TRT-MG considerou violados esses preceitos num caso em que a sentença foi proferida de forma oral, não sendo transcrita nos autos. Para os julgadores, houve violação do princípio da publicidade, ao se restringir o acesso ao ato judicial. Por essa razão, foi declarada a nulidade da sentença.

A questão foi apreciada pela desembargadora relatora, Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, de ofício, ou seja, sem provocação das partes. Ela observou que a juíza sentenciante fez constar da ata que o pedido foi julgado improcedente e que o arquivo da gravação da decisão poderia ser obtido na secretaria da Vara, mediante a apresentação de um CD ou DVD virgem ou regravável. Na ata também foi informado o caminho na rede do Tribunal para acesso às gravações. No entanto, na visão da desembargadora, a decisão proferida desse modo não pode prevalecer.

Isto porque da ata constou apenas que o pedido foi julgado improcedente, sem qualquer fundamentação. Segundo ponderou a julgadora, apesar de o processo eletrônico e os recursos tecnológicos serem uma realidade na Justiça do Trabalho, é preciso certa cautela na utilização das novas tecnologias. Garantias processuais e constitucionais sedimentadas há muito tempo no ordenamento jurídico não podem ser violadas. "A simples indicação de que os fundamentos da sentença estão gravados fora dos autos não é capaz de cumprir a exigência constitucional de fundamentação dos atos judiciais", destacou.

Para a julgadora, o princípio da publicidade foi comprometido, restringindo-se extremamente o acesso ao ato judicial, sem qualquer amparo legal. A magistrada destacou ainda não caber ao Tribunal materializar a sentença nos autos do processo. Por tudo isso, decidiu declarar a nulidade da decisão, determinando o retorno do processo à Vara de origem para que seja trazida aos autos a transcrição dos fundamentos da sentença, com oportunidade de manifestação das partes. A Turma acompanhou unanimemente o entendimento.

0000284-34.2012.5.03.0113 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56