Notícias

A isenção de imposto sobre proventos de aposentadoria para idosos depende de lei que regulamente o benefício

A questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas cobradas a título de imposto de renda durante quatro anos.

A 1.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região entendeu que incide imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela previdência social da União a contribuintes com idade superior a 65 anos. A questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas cobradas a título de imposto de renda durante quatro anos. O autor alegou de que o art. 153, § 2º, inciso II da Constituição Federal garante a isenção a maiores de 65 anos e que o benefício deve ser regulamentado por lei complementar.

Assim sendo, entende que é inconstitucional a Lei nº 7.713/88, que fixou os limites de isenção do imposto de renda (lei ordinária). A Fazenda Nacional apelou da sentença, alegando não haver incompatibilidade alguma entre a legislação que cuida das dispensas tributárias para os maiores de 65 anos e a Constituição em vigor. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, deu razão à Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, o art. 153, § 2º, inciso II da Constituição Federal (antes de sua revogação pelo artigo 17, da EC nº 20/98), não previa a edição de lei complementar para a fixação dos limites em referência.

“Resulta, portanto, que a norma constitucional em análise pode ser regulamentada por lei ordinária”, esclareceu o juiz. Diante disso, o relator concluiu que o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é de fato devido, nos limites fixados nas Leis 7.713/88 e 8.383/91 e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até que outra lei regulamente a isenção constitucional. O juiz Alexandre Buck, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para julgar a ação procedente. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.ª Turma Suplementar. Processo n. 0027203-35.2001.4.01.0000

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56