Notícias
Fisco não pode inviabilizar atividade empresarial ao cobrar tributos
A Fazenda possui meios próprios para a satisfação dos créditos tributários e não pode exorbitar o exercício desse direito por meio da inviabilização da atividade empresarial do contribuinte.
A Fazenda possui meios próprios para a satisfação dos créditos tributários e não pode exorbitar o exercício desse direito por meio da inviabilização da atividade empresarial do contribuinte.
Este foi o entendimento aplicado pela 2ª Vara de Porto Ferreira (SP) ao conceder liminar para que a Fazenda Pública estadual afaste o dever de uma contribuinte de antecipar o pagamento diário de ICMS. Além disso, a decisão impede que a Fazenda bloqueie a emissão de notas fiscais e o sistema da Fazenda como um todo para a contribuinte.
No caso, a empresa foi incluída no regime especial de fiscalização e arrecadação de ICMS, que além de exigir a cobrança antecipada do tributo, permite que a Fazenda bloqueie a emissão de notas fiscais.
Na ação, a empresa afirmou que a inclusão nesse regime especial teria como consequência principal o imediato aumento da carga de tributos, ameaçando o bloqueio de sua atividade. Assim, representada por por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa pediu a suspensão da submissão ao regime especial.
Segundo a decisão, no caso analisado, o regime especial de tributação proposto contém algumas medidas voltadas à cobrança indireta dos tributos, que corporificam intervenção indevida na atividade empresarial.
“A legalidade da inclusão de contribuinte devedor contumaz em regime especial não autoriza o Fisco a adotar meios indiretos de cobrança de imposto, como a proibição de emissão de notas fiscais”.
Na ação, a 2ª Vara entendeu que a plausibilidade do direito invocado é manifesta. Na mesma toada, o perigo do provimento final poderá causar graves transtornos à empresa, pois as medidas impostas pelo fisco são hábeis a afetar a sua própria atividade.
Entendimento firmado
O próprio Supremo Tribunal Federal já possui entendimento firmado acerca do assunto. De acordo com a súmula 70, é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Segundo firmado na súmula é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já na súmula 547, o STF entende que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7726 | 5.7736 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0636 | 6.0716 |
Atualizado em: 20/11/2024 13:38 |