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Cartórios devem comunicar os nascimentos, os casamentos e os óbitos em até 1 dia útil ao INSS

O Governo Federal, por meio da Lei 13.846, de 18-6-2019, resultante da Medida Provisória 871, de 18-1-2019, alterou, dentre outros dispositivos, o artigo 68 da Lei 8.212, de 24-7-91, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para determinar que:

O Governo Federal, por meio da Lei 13.846, de 18-6-2019, resultante da Medida Provisória 871, de 18-1-2019, alterou, dentre outros dispositivos, o artigo 68 da Lei 8.212, de 24-7-91, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para determinar que:

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deve remeter ao INSS, em até 1 dia útil, pelo Sirc - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. Aos Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 dias úteis.

Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

Já para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, caso disponíveis, os seguintes dados:

a) número do cadastro perante o PIS - Programa de Integração Social ou o Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

b) NIT - Número de Identificação do Trabalhador;

c) número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

e) número do título de eleitor;

f) número e série da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º dia útil do mês subsequente.

O descumprimento de qualquer obrigação supracitada e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à multa a partir de R$ 2.411,28 e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.

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