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GRF e GRRF poderão ser usadas por prazo indeterminado e por todos os grupos do eSocial
Circular da Caixa Econômica Federal revoga datas limites estabelecidas anteriormente
aixa Econômica Federal revoga datas limites estabelecidas anteriormente
Alterações afetam todos os grupos do eSocial
(Arte: Tutu)
A Caixa Econômica Federal publicou, em julho, a Circular n.º 865, que trata dos procedimentos relativos à geração e à arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
Com a edição dessa circular de 23/7, tanto a Guia Recolhimento do FGTS (GRF) – recolhimento mensal, emitido pelo Sefip – quanto a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) poderão ser utilizadas por prazo indeterminado e por todos os grupos do eSocial. Em publicações anteriores, o órgão estabeleceu prazos limites para o uso, com períodos distintos entre os grupos.
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Essa norma revoga a Circular Caixa n.º 843, de janeiro, e a Circular Caixa n.º 858, de abril deste ano. Essas duas publicações determinavam os prazos para utilização de ambas as guias, que seriam substituídas pela Guia de Recolhimento do FGTS – GRFGTS, uma única guia gerada com as informações registradas no eSocial.
As circulares revogadas estabeleciam que as empresas do grupo 1, organizações com faturamento anual superior a R$ 78 milhões, poderiam utilizar GRF e GRRF até a competência de julho de 2019. Já para as empresas do grupo 2, com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões e não optantes pelo Simples Nacional, o prazo de uso seria até a competência de outubro de 2019.
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