Notícias
Portaria ME 389 institui o PagTesouro
PORTARIA ME Nº 389, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, que institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, que institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os valores a serem recolhidos por meio do PagTesouro são aqueles devidos pelos contribuintes aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal tais como taxas, multas, serviços administrativos e educacionais, dentre outros.
Art. 2º O recolhimento dos valores poderá ocorrer por meio de empresas prestadoras de serviços de pagamentos que deverão realizar credenciamento prévio junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e realizar integração de sua solução tecnológica ao PagTesouro.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput poderá ser realizado em quaisquer modalidades de pagamento ofertadas, a critério da empresa prestadora de serviços de pagamentos.
§ 2º A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá ter autorização do Banco Central do Brasil para operar.
§ 3º Os requisitos para a integração de que trata o caput serão estabelecidos em edital de credenciamento.
Art. 3º É permitida a cobrança de tarifas pela prestação de serviços de pagamentos de que trata o art. 2º desde que previamente autorizada ou solicitada pelo contribuinte.
Parágrafo único. O valor da tarifa deverá ser apresentado de maneira clara ao contribuinte, que poderá escolher, dentre as modalidades de pagamento ofertadas, aquela que lhe for conveniente, com os ônus e os benefícios a ela inerentes.
Art. 4º A modalidade de pagamento instantânea – Pix será disponibilizada pelo PagTesouro e deverá observar regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Não é necessário o credenciamento previsto no art. 2º para pagamentos e recolhimentos de valores na modalidade a que se refere o caput.
Art. 5º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal que recolhem receitas e demais valores à Conta Única do Tesouro Nacional poderão se integrar à plataforma PagTesouro.
§ 1º A integração a que se refere o caput deverá ocorrer mediante adaptação dos seus sistemas próprios de arrecadação para comunicação tecnológica com o componente do PagTesouro devendo, ainda, manter os sistemas atualizados nos casos de eventuais evoluções.
§ 2º A adesão se dará de maneira automática sendo dispensada assinatura de qualquer convênio ou congênere junto à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário do Tesouro Nacional, em seu âmbito de atuação, a competência para expedir normas complementares relacionadas ao funcionamento e utilização do PagTesouro.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Links Úteis
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1853 | 6.1883 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2972 | 6.3131 |
Atualizado em: 13/01/2025 06:41 |