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STJ: Empresas exportadoras vencem disputa sobre drawback

Foi proferida pela 1ª Seção. Significa que, a partir de agora, as duas turmas de direito público da Corte devem adotar esse entendimento ao julgar casos semelhantes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira, sobre uma questão importante para as empresas exportadoras. Os ministros definiram que se o contribuinte perdeu o prazo para usar o benefício fiscal do regime drawback, só deve pagar multa de mora a partir do 31º dia de inadimplemento do compromisso de exportar.
A decisão atende o pleito das empresas. Foi proferida pela 1ª Seção. Significa que, a partir de agora, as duas turmas de direito público da Corte devem adotar esse entendimento ao julgar casos semelhantes.


Esse tema foi julgado, na 1ª Seção do STJ, por meio de três recursos que envolvem a AGCO do Brasil Comércio e Indústria, uma fabricante de maquinário agrícola (Eresp nº 1578425, nº 1579633 e nº 1580304).
O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos que incidem sobre insumos importados pelas empresas para a utilização em produtos que, posteriormente, serão exportados. Foi instituído como um mecanismo de incentivo às exportações.

Só que existe uma exigência: esse bem tem de ser exportado dentro de um ano. Se o prazo for descumprido, a empresa fica obrigada a pagar o tributo em até 30 dias após esse intervalo de um ano. Não há discussão em relação a isso.
Os contribuintes e a Fazenda Nacional divergem sobre a incidência da multa de mora nesses casos.

Para as empresas, só é devida após o prazo de um ano e 30 dias. Se o tributo foi pago nesse intervalo, antes de o prazo se esgotar, portanto, não haveria o que se falar na punição.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que há incidência desde o momento da importação do insumo, ou seja, a data em que o tributo deveria ter sido pago se não existisse o benefício fiscal.

Votos
O relator, ministro Sérgio Kukina, abriu o julgamento na sessão de hoje com voto favorável ao contribuinte. "Seria como criar uma ficção", disse ao votar. "O contribuinte implementou, dentro do prazo de 30 dias previsto em lei, o recolhimento dos tributos", acrescentou.

Em relação aos juros e correção monetária, frisou o relator, vale o momento da importação dos insumos. A contagem a partir do 31º dia de inadimplemento do compromisso de exportar, portanto, é específica para a incidência de multa de mora.

Todos os demais ministros da Seção acompanharam o entendimento do relator.

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