Notícias

STF: Não incide IR e CSLL sobre taxa Selic na repetição de indébito

Prevaleceu o entendimento de Dias Toffoli, para quem o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/352230/stf-nao-incide-ir-e-csll-sobre-taxa-selic-na-repeticao-de-indebito

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Assim decidiram os ministros do STF em plenário virtual, ao seguirem o voto do relator, ministro Toffoli.


(Imagem: Fellipe Sampaio | SCO | STF)
Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF da 4ª região, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à CSLL.

A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

Não tributação
O ministro Dias Toffoli, relator, negou provimento ao recurso para excluir a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.

Dias Toffoli não acolheu a tese da União de que, se não tivesse ocorrido o pagamento indevido de tributo, que consiste em despesa, o lucro da pessoa jurídica teria, necessariamente, sido maior, devendo, por isso, recair o IRPJ e a CSLL sobre o montante correspondente à taxa Selic em discussão.

O relator esclareceu que, em primeiro lugar, uma coisa é o tributo restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa Selic. "Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal".

Leia o entendimento do ministro, que só não foi acompanhado por Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Divergência preliminar
Gilmar Mendes capitaneou a corrente divergente. Para S. Exa. , a matéria é infraconstitucional e deveria ser julgada pelo STJ. Superada a questão prejudicial, acompanha o relator para negar provimento ao recurso.

Processo: RE 1.063.187

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.8672 5.8679
Euro/Real Brasileiro 6.3519 6.3599
Atualizado em: 01/11/2024 17:34