Notícias
Como ficam os valores de Salário-Maternidade e Salário-Família na DCTFWEB?
Primeiro temos que entender que existem duas regras distintas
Primeiro temos que entender que existem duas regras distintas:
Valores de Salário-Maternidade e Salário-Família do próprio mês e
Saldos de salário-maternidade e salário-família de competências anteriores.
1- Salário-Maternidade e Salário-Família do próprio mês
Os valores serão deduzidos automaticamente na DCTFWeb, de acordo com o informado no eSocial. Não mudou nada em relação à Sefip. Para isso, é necessário que as incidências de ambas as rubricas estejam corretas.
Salário-Família = natureza 1409 e incidência de INSS 51
Salário-Maternidade = verifique o item 7.2 do evento S-1010, no Manual do eSocial, com os códigos e incidências para cada situação.
2 -Saldos de salário-maternidade e salário-família de competências anteriores
Vamos a um exemplo:
A Mariazinha é a única empregada da empresa “Tudo Sobra pro DP” e recebe um salário de R$ 10.000,00. Mariazinha está afastada por licença-maternidade, então teremos:
Salário-Maternidade: R$ 10.000,00
Desconto de INSS: R$ 751,97
Valor compensado na DCTFWeb: R$ 751,97
Saldo da maternidade: R$ 10.000,00 – R$ 751,97 = R$ 9.248,03
A empresa pode abater os valores de salário-família e maternidade em toda a DCTFWeb, incluindo nos valores de terceiros. No exemplo trata-se de uma empresa do Simples com 1 empregada só, por isso foi abatida apenas no INSS dela (não tinha outro para abater rs).
Esse saldo a empresa poderia lançar na Sefip como “compensação” mesmo após o fim da maternidade. Agora na DCTFWeb não é possível usar esse saldo. E isso está previsto na IN RFB 1.717/2017:
Art. 62-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
§ 2º Depois de efetuada a dedução a que se refere o caput, na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso.
Art. 76. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo e no art. 75, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto:
XV – os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade.
Ou seja, sobrou saldo precisa fazer PEDIDO DE REEMBOLSO, sendo:
Per/DComp PGD para saldo de competências anteriores a DCTFWeb;
Per/DComp Web para saldo de competências posteriores a DCTFWeb.
Links Úteis
Indicadores de inflação
09/2024 | 10/2024 | 11/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,03% | 1,54% | 1,18% |
IGP-M | 0,62% | 1,52% | 1,30% |
INCC-DI | 0,58% | 0,68% | 0,40% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,61% | 0,33% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,80% | 1,17% |
IPC (FGV) | 0,63% | 0,30% | -0,13% |
IPCA (IBGE) | 0,44% | 0,56% | 0,39% |
IPCA-E (IBGE) | 0,13% | 0,54% | 0,62% |
IVAR (FGV) | 0,33% | -0,89% | -0,88% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1896 | 6.1926 |
Euro/Real Brasileiro | 6.4226 | 6.4392 |
Atualizado em: 24/12/2024 15:29 |