Notícias
ICMS Nacional - Prorrogada por até 15 anos as isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata a Lei Complementar nº 160/2017
Foi alterada a Lei Complementar nº 160/2017 para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao
Foi alterada a Lei Complementar nº 160/2017 para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.
A Unidade da Federação que editar ato concessivo dos citados benefícios fiscais, poderá prorrogá-lo, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição, entre outros, ultrapassar a:
a) 31 de dezembro do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
b) 31 de dezembro do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
c) 31 de dezembro do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
A partir de 1º de janeiro do 12º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º do art. 3º da Lei Complementar em referência, deverão observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito, foram atendidas, permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas Unidades da Federação (UF) concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS.
As UF poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra UF da mesma região, enquanto vigentes.
O Convênio ICMS nº 190/2017, deverá ser adequado, no prazo de 180 dias, contados de 28.10.2021, e nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, às alterações introduzidas por pela Lei Complementar em fundamento e pela Lei Complementar nº 170/2019, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio.
A Lei Complementar em fundamento entra em vigor em 28.10.2021.
(Lei Complementar nº 186/2021 - DOU de 28.10.2021)
Fonte: Editorial IOB
Links Úteis
Indicadores de inflação
09/2024 | 10/2024 | 11/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,03% | 1,54% | 1,18% |
IGP-M | 0,62% | 1,52% | 1,30% |
INCC-DI | 0,58% | 0,68% | 0,40% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,61% | 0,33% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,80% | 1,17% |
IPC (FGV) | 0,63% | 0,30% | -0,13% |
IPCA (IBGE) | 0,44% | 0,56% | 0,39% |
IPCA-E (IBGE) | 0,13% | 0,54% | 0,62% |
IVAR (FGV) | 0,33% | -0,89% | -0,88% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1915 | 6.1945 |
Euro/Real Brasileiro | 6.4267 | 6.4433 |
Atualizado em: 24/12/2024 14:57 |