Notícias

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre apropriação de crédito pela indústria têxtil

Solução de Consulta COSIT nº 204/2021

A Solução de Consulta COSIT nº 204/2021 esclareceu que a pessoa jurídica que apura a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessas contribuições:

a) vinculados à energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. Por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica;

b) na modalidade aquisição de insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição, óleos, combustíveis e lubrificantes empregados ou consumidos pela máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:
b.1) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;
b.2) o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e
b.3) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas;

c) na modalidade aquisição de insumos, vinculados a lenha, produtos químicos e água, empregados na geração de vapor industrial utilizado no processo produtivo da referida pessoa jurídica, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.

No mais, a norma em referência esclareceu que:

a) os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins referidos no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

b) é vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.

(Solução de Consulta COSIT nº 204/2021 - DOU 1 de 21.12.2021)

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.781 5.7815
Euro/Real Brasileiro 6.2827 6.2907
Atualizado em: 31/10/2024 16:35