Notícias
STF - Cálculo de pensão de segurado do RGPS falecido enquanto ativo é questionado no Supremo
Confederação de trabalhadores rurais afirma que a regra prevista na EC 103/2019 retira dos dependentes dos segurados o direito a uma vida com subsistência digna.
Confederação de trabalhadores rurais afirma que a regra prevista na EC 103/2019 retira dos dependentes dos segurados o direito a uma vida com subsistência digna.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7051) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 que instituiu a regra de cálculo da pensão por morte do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que venha a falecer antes da sua aposentadoria.
Cálculo
O dispositivo questionado (caput do artigo 23 da EC 103/2019) determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.?
Já a aposentadoria por incapacidade é calculada mediante aplicação do coeficiente de 60% acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos sobre o valor da média dos salários de contribuição do segurado posteriores a julho de 1994.
Para a entidade, tal regra leva em conta o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado e das entidades patronais (quando for o caso). A confederação afirma que essa forma de cálculo retira dos dependentes dos segurados o direito a uma vida com subsistência digna, violando dispositivos constitucionais que versam sobre o caráter contributivo do RGPS e que garantem a proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária.
Subsistência digna
Na ação, a Contar pede a declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, de modo que seja suprimido o seguinte trecho do dispositivo: “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”. Solicita também que seja conferida interpretação conforme a Constituição ao artigo 23 da EC 103/2019, de modo que a pensão de segurado do RGPS falecido em atividade tenha o seu valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, como é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado.
O relator da ADI, que tem pedido de liminar, é o ministro Roberto Barroso.
Links Úteis
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7804 | 5.7813 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2824 | 6.2904 |
Atualizado em: 31/10/2024 16:37 |