Notícias
Regulamentação do DIFAL em 2022 e a violação aos princípios da anterioridade
No dia 06/01/2022 foi publicada a Lei Complementar 190/2022, a qual regulamentou a DIFAL a ser cobrada no ICMS envolvendo operações interestaduais destinadas ao consumidor final
No dia 06/01/2022 foi publicada a Lei Complementar 190/2022, a qual regulamentou a DIFAL a ser cobrada no ICMS envolvendo operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
A DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual que deve ser pago ao estado de destino dos bens, e em casos que o destinatário não for contribuinte do tributo, a responsabilidade pelo recolhimento é do remetente
O advogado especialista em direito tributário Thiago Santana Lira explica que até a sanção da norma, a DIFAL era cobrada pelos Estados com fundamento no Convênio 93/2015 do CONFAZ, o que gerou imensas demandas no Poder Judiciário, pois havia infringência ao princípio da legalidade tributária por alteração da regra matriz por meio de ato administrativo do Poder Executivo, sendo a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF em fevereiro/2021 através da ADI 5460.
Com a sanção da norma, o CONFAZ editou o convênio ICMS 236/2021, a qual prevê sua incidência já em 2022, o que não observa os princípios da anterioridade nonagesimal e anual que norteiam o Direito Tributário.
Ele elucida que o princípio da anterioridade tributária tem fundamento no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição, e prevê que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como, respeitado ainda o prazo de 90 dias da sua publicação.
Tão logo, a publicação da Lei Complementar 190/2022 ocorreu em 06/01/2022, o que então determina que as regras impostas na norma somente passam a valer no exercício de 2023, o que não vem sendo observado pelos Estados.
Isto porque alguns Estados defendem que as regras do DIFAL com fundamento no Convênio ICMS 236/2021, devem ser aplicadas a partir de janeiro/2022, pois não instituiu nenhum novo tributo e sim regulamentou as regras já existentes inerentes à DIFAL através da Lei Complementar 190/2022.
Segundo o especialista, Com a aplicação das novas regras os Estados estimam aumentar a arrecadação em até R$ 9,8 bilhões ao ano, segundo apurado pelo Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz).
Todavia a própria Lei Complementar 190/2022 prevê que a norma terá vigência após a sua publicação, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que torna sua vigência a partir de 2022 com fundamento no Convênio ICMS 236/2021 indevida.
Thiago acrescenta que a situação reforça ainda mais a tese o fato de que o STF declarou a DIFAL por meio de convênio inconstitucional, sendo que a edição de norma jurídica neste sentido deve observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
“Em que pese a regulamentação da DIFAL, a ânsia arrecadatória dos Estados traz insegurança jurídica aos contribuintes, e eventuais cobranças indevidas ocorridas em operações interestaduais podem ser discutidas através do Poder Judiciário” finaliza o especialista.
Links Úteis
Indicadores de inflação
07/2024 | 08/2024 | 09/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,83% | 0,12% | 1,03% |
IGP-M | 0,61% | 0,29% | 0,62% |
INCC-DI | 0,72% | 0,70% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,26% | -0,14% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,06% | 0,18% | 0,18% |
IPC (FGV) | 0,54% | -0,16% | 0,63% |
IPCA (IBGE) | 0,38% | -0,02% | 0,44% |
IPCA-E (IBGE) | 0,30% | 0,19% | 0,13% |
IVAR (FGV) | -0,18% | 1,93% | 0,33% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7624 | 5.7634 |
Euro/Real Brasileiro | 6.153 | 6.203 |
Atualizado em: 31/10/2024 08:20 |