Notícias

Acordo que previa pagamento de duas horas extras diárias a bancária não tem validade

Para a 5ª Turma, o fato de a pactuação ter ocorrido após a admissão não a torna válida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o acordo entre uma analista e o Banco Original S.A., de São Paulo (SP), para pagamento de duas horas extras diárias. Ao aplicar ao caso a jurisprudência do TST (Súmula 199), o colegiado explicou que, admitida a contratação prévia de horas extras (e não a apuração mês a mês do trabalho efetivamente prestado), o fato de a pactuação ter ocorrido depois da admissão, como no caso, não a torna inválida.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, a analista disse que fora admitida em julho de 2012 e, em março de 2013, teria sido coagida a firmar o acordo, que previa “unilateralmente que o trabalhador concordava em estender sua jornada por mais duas horas diariamente”. Ela pediu a nulidade do acordo, por entender que a jornada suplementar só pode ocorrer de forma excepcional, e não de forma permanente.

Em contestação, o banco disse que não via nenhuma ilegalidade no acordo e que as horas extras “foram pagas de forma suplementar, com o devido acréscimo legal”.

Jurisprudência

De acordo com a Súmula 199 do TST, é nula a contratação do serviço suplementar quando da admissão do bancário, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%.

Um ano depois

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que não se tratava de pré-contratação, porque o acordo fora assinado um ano depois da contratação.

Pré-contratação

Na sessão de julgamento, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, ao interpretar a Súmula 119, concluiu que a pré-contratação não se dá, necessariamente, no início do vínculo. “A pré-contratação independe do momento do vínculo empregatício”, pontuou, citando, em seu voto, diversos precedentes no sentido da nulidade quando for evidenciada a intenção do empregador de fraudar a aplicação da primeira parte da súmula.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-1000596-87.2017.5.02.0034

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7722 5.7729
Euro/Real Brasileiro 6.2745 6.2825
Atualizado em: 30/10/2024 14:28