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Saiba o que é possível negociar pelas normas coletivas de trabalho

Benéfica a trabalhadores e empresas, Reforma Trabalhista permitiu mais flexibilização em itens como teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente

Uma das principais frentes de modernização proporcionadas pela Reforma Trabalhista de 2017 foi a valorização das negociações e a garantia de que o Judiciário respeitasse o conteúdo das normas coletivas celebradas com base nos interesses das partes, sem negligenciar o respaldo legal.

Em resumo, objetivou-se privilegiar a negociação com segurança jurídica, reduzir o medo de empregar e criar estímulos ao trabalho formal.

No âmbito das negociações coletivas, a Lei 13.467/17, que instituiu a Reforma, relaciona aquilo que pode ser negociado mediante a celebração de norma coletiva. Dentre essas matérias, destacam-se, abaixo, algumas já constantes das normas celebradas pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

- Reajuste salarial com estipulação de teto;

- Jornadas especiais;

- Sistemas alternativos de compensação de horários;

- Banco de horas com o prazo de compensação coincidente com a vigência da norma;

- Intervalo intrajornada;

- Limitação do exercício de cargo de confiança para controle de jornada;

- Regulamentação do teletrabalho;

- Controle alternativo de jornada;

- Parcelamento de férias;

- Troca do dia de feriado;

- Acordos de PLR por empresa;

- Procedimentos para Plano de Demissão Voluntária (PDV);

- Multifuncionalidade;

- Regulamentação do trabalho remoto da gestante;

- Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional;

- Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas e acordos extrajudiciais.

Apesar das críticas à Reforma, sua implementação demonstrou não ter havido precarização de direitos trabalhistas, como frequentemente se alega. Prova disso é a relação de matérias não passíveis de negociação, muitas delas conquistas históricas da classe laboral, como décimo terceiro salário, férias, FGTS etc. Aliás, a supressão ou redução desses direitos se constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.

Existem ainda alguns assuntos passíveis de acordo individual entre empresa e empregado, como hora extra; banco de horas de até seis meses; compensação de jornada no mesmo mês; jornada 12x36; alteração entre regimes presencial e de teletrabalho; parcelamento das férias em até três períodos; descansos para amamentação; empregado “hipersuficiente”; e demissão de comum acordo.

A cada nova negociação, a FecomercioSP procura ampliar a relação de matérias, objetivando aprimorar e modernizar as relações de trabalho. A Federação tem uma série de conteúdos para auxiliar o(a) empresário(a) a implementar as principais regras trabalhistas na empresa. Confira abaixo!

Teletrabalho

Trabalho intermitente

Férias

Banco de horas e horas extras

Terceirização

Contratação de autônomos

Rescisão contratual por mútuo acordo

Jornada de trabalho

Troca do dia de feriado

Gestão do ambiente de trabalho

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Atualizado em: 30/10/2024 00:21