Notícias

Mantido ISS a empresa que presta serviço para companhias do exterior

Na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição de benefício fiscal, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN).

Na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição de benefício fiscal, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência de ISS a uma empresa que exportou serviços de informática, mas não comprovou a hipótese de isenção do imposto, confirmando a sentença de primeiro grau.

Além do tributo devido, a autora deverá pagar multa por descumprimento da obrigação. A empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o município de São Paulo, alegando estar isenta do tributo por prestar serviço para uma organização estrangeira, conforme estabelece a Lei Complementar 116/03, norma que regula a incidência do ISS e os casos de isenção.

Porém, no entendimento da turma julgadora, a autora não comprovou que os serviços prestados produziram efeitos exclusivamente no exterior, que é um dos requisitos para a dispensa do recolhimento do ISS. A decisão foi por unanimidade, sob relatoria da desembargadora Adriana Carvalho.

"Observo que a própria autora sustentou, na manifestação acerca do laudo pericial, que há dúvida acerca do local onde os serviços prestados produziram efeitos. Enfim, não ficou comprovado o direito à isenção, o que incumbia à parte que o invoca", afirmou a magistrada.

Carvalho também afastou a tese defensiva quanto à aplicação do princípio da consunção, "pois a infração relativa à obrigação acessória, consistente na emissão de documentos referentes a serviços isentos, não é absorvida pela infração relativa à falta do recolhimento do ISS".

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1010553-32.2020.8.26.0053

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7073 5.7088
Euro/Real Brasileiro 6.1574 6.1654
Atualizado em: 25/10/2024 20:59