Notícias

Médicos receberão indenização por período irregular de aposentadoria compulsória

Eles foram obrigados a se desligar num período em que a Constituição não previa aposentadoria compulsória para empregados públicos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) para reconsiderar uma decisão a fim de julgar irregular a dispensa de dois médicos fiscais do órgão, por aposentadoria compulsória em razão de idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a dispensa e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a compulsória também para empregados públicos.

Os médicos foram admitidos em 2002, após aprovação em concurso. Na época, um deles tinha 72 anos, e o outro 62. Após a dispensa, eles apresentaram reclamação trabalhista com o argumento de que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa e pediram a reintegração. O CRM-MG alegou que a Constituição Federal previa a aposentadoria compulsória a servidores públicos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos, na forma de lei complementar.

Aposentadoria compulsória não valia para empregados públicos

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou improcedente o pedido dos médicos. Mas, ao analisar recurso de revista dos médicos em março de 2023, a Primeira Turma do TST considerou as dispensas como discriminatórias e determinou a reintegração. Segundo o colegiado, a regra da Constituição não era direcionada a empregados públicos regidos pela CLT, como os médicos, mas a servidores estatutários.

O CRM-MG apresentou, então, embargos de declaração sustentando que a Emenda Constitucional 103/2019 incluiu os empregados públicos na regra da aposentadoria compulsória.

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que não é possível aplicar a mudança retroativamente ao caso dos dois médicos, ou seja, de fato, a dispensa em 2014 foi de fato irregular. A irregularidade, porém, termina em 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

Com esse entendimento, a Turma deferiu aos dois médicos indenização de igual valor às verbas salariais que lhes seriam devidas entre 22/9/2014 e 13/11/2019.

A decisão foi unânime.

Processo: ED-RR-2007-38.2014.5.03.0010

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,83% 0,12% 1,03%
IGP-M 0,61% 0,29% 0,62%
INCC-DI 0,72% 0,70% 0,58%
INPC (IBGE) 0,26% -0,14% 0,48%
IPC (FIPE) 0,06% 0,18% 0,18%
IPC (FGV) 0,54% -0,16% 0,63%
IPCA (IBGE) 0,38% -0,02% 0,44%
IPCA-E (IBGE) 0,30% 0,19% 0,13%
IVAR (FGV) -0,18% 1,93% 0,33%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.6889 5.6896
Euro/Real Brasileiro 6.1608 6.1688
Atualizado em: 22/10/2024 05:22